CGTP-IN Escreve ao Provedor de Justiça Sobre as Novas Regras de Determinação da Condição de Recursos

 A CGTP-IN entregou hoje, 17 de Setembro, uma carta ao Provedor de Justiça sobre as novas regras de determinação da condição de recursos, cujo conteúdo divulgamos.

 

 

Comunicado de Imprensa n.º 050/10

CGTP-IN ESCREVE AO PROVEDOR DE JUSTIÇA SOBRE AS NOVAS REGRAS DE DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS

A CGTP-IN entregou hoje, 17 de Setembro, uma carta ao Provedor de Justiça sobre as novas regras de determinação da condição de recursos, cujo conteúdo divulgamos.

 

  1. “Os regimes não contributivos de segurança social, integrados no sistema de solidariedade, têm essencialmente como escopo a garantia de rendimentos sociais mínimos por razões de equidade social e de dignidade humana dos cidadãos, o que significa que visam assegurar prestações em situações de comprovada necessidade social e económica não cobertas pelos sistemas contributivos, bem como prevenir e erradicar situações de pobreza e exclusão.
  1. A condição de recursos é, normalmente e por definição, um elemento fundamental da configuração dos regimes não contributivos e corresponde ao limite de rendimentos que a lei estabelece como condição de acesso a uma determinada prestação ou apoio social.
  1. No nosso ordenamento jurídico da segurança social, as condições de recurso, bem como as regras para a sua determinação e avaliação, sempre constaram do regime jurídico específico de cada prestação ou apoio social em concreto.
  1. O Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer novas regras para a determinação das condições de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção de várias prestações sociais de natureza não contributiva e em geral de todos os apoios sociais concedidos pelo Estado e sujeitos à verificação de uma condição de recursos, procedendo para tanto à alteração e uniformização do conceito de agregado familiar, dos tipos de rendimentos a considerar e do método de capitação do rendimento familiar para tal efeito.

Contudo, o limite específico de rendimentos aplicável a cada prestação ou apoio social – a condição de recurso propriamente dita – continua a estar prevista no regime jurídico de cada prestação ou apoio, sem prejuízo de o novo diploma fixar à partida uma condição de recursos genérica, aplicável a todas as prestações e apoios sociais referenciados, ao determinar que quem dispõe, por si ou no conjunto do agregado familiar, de um património mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS não tem acesso a qualquer das prestações ou apoio previstas.

  1. As regras estabelecidas para a avaliação da condição de recursos são determinantes na definição da amplitude ou abrangência das prestações, ou seja da maior ou menor elasticidade ou rigidez das regras e conceitos utilizados dependerá o número de pessoas que poderão ter acesso às prestações e apoios sociais e, em alguns casos, o valor das prestações a atribuir. 
  1. No caso concreto das regras estabelecidas no DL 70/2010, de 16 de Junho, e relativamente à situação anterior à publicação deste diploma, o objectivo é claramente reduzir o número de pessoas e famílias protegidas, bem como reduzir o valor de algumas das prestações atribuídas. Aliás, o objectivo de reduzir as despesas com as prestações sociais não contributivas consta do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, constituindo uma das linhas mestras da política de redução do défice público adoptada pelo Governo.
  1. Este objectivo é concretizado basicamente através do alargamento do conceito de agregado familiar e do estabelecimento de um novo método de capitação do rendimento familiar.
  1. O novo conceito de agregado familiar prescinde do tradicional critério da dependência económica no que toca à consideração dos adultos maiores e passa a englobar todas as pessoas que residem num mesmo alojamento e suportam em conjunto as despesas fundamentais ou básicas e que têm entre si relações familiares decorrentes do casamento (ou união de facto), parentesco, afinidade ou adopção, incluindo parentes e afins maiores em linha recta e em linha colateral até ao 3º grau e todos os parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral sem limite de grau.
  1. A consideração de um tão amplo agregado familiar com contabilização de todos os rendimentos auferidos pelos seus elementos para a determinação da condição de recursos provoca inevitavelmente um aumento do nível de rendimentos das famílias que, na maior parte dos casos, não tem correspondência na realidade.

Na verdade, a experiência mostra que existem muitas situações em que as pessoas residem numa mesma casa (por razões de mais variada ordem, que podem ir da dificuldade em encontrar alojamento até à necessidade de dar/receber cuidados por incapacidade física), mas gozam de independência económica e, mesmo que partilhem entre si alguns recursos básicos da vida quotidiana, não têm qualquer obrigação mútua de prestação de alimentos.

  1. Neste quadro, a CGTP-IN considera, por exemplo, profundamente injusto e socialmente inaceitável que uma criança possa perder, ou ver reduzido, o direito ao abono de família e ao apoio da acção social escolar porque um dos avós, beneficiário de uma pensão mas incapaz de praticar com autonomia os actos indispensáveis às necessidades básicas da vida quotidiana, passou por essa razão a residir na mesma casa; ou que um filho ou filha que acolhe um dos pais ou sogros em sua casa, por esta mesma razão, seja penalizado com a perda do direito a subsídio social de desemprego.