CGTP-IN Defende Aplicação do Acordo-quadro Europeu Sobre Assédio e Violência no Trabalho

A CGTP-IN, sem prejuízo do seu entendimento de que se justificam normas de protecção legal mais eficazes, defende a aplicação deste acordo nos locais de trabalho, bem como a inserção de cláusulas específicas nas convenções colectivas de trabalho.

CGTP-IN DEFENDE APLICAÇÃO DO ACORDO-QUADRO EUROPEU
SOBRE ASSÉDIO E VIOLÊNCIA NO TRABALHO

 
 

 

1. O assédio e a violência no trabalho constituem realidades presentes em muitos locais de trabalho e que, embora não possam ser confundidas, constituem realidades próximas já que, por um lado, o assédio constitui uma forma específica de violência e, por outro, ambas atentam contra a personalidade, a dignidade e a integridade física ou psíquica dos trabalhadores. Não sendo fenómenos novos, tendem porém a banalizar-se em resultado de estratégias patronais para afastar trabalhadores incómodos ou indesejados, da persistência de elevados níveis de  desemprego, que frequentemente forçam os trabalhadores a aceitar situações humilhantes, e de modos de organização de trabalho, bem como de praticas de gestão, mais stressantes,  desumanizadas e potenciadoras de grande competição entre os trabalhadores e  à desvalorização do trabalho.

 

2. Estes fenómenos estão, porém, pouco regulados, em termos específicos, no nosso ordenamento jurídico, embora quer a Constituição da República Portuguesa quer o Código de Trabalho insiram princípios directa ou indirectamente relacionados com o assédio e a violência, com destaque para a dignidade da pessoa humana e o direito à integridade física e moral. No que concerne especificamente ao assédio, o Código do Trabalho (art. 24º) apenas prevê o assédio enquanto violação da igualdade e, mesmo considerando que a violação constitui uma contra-ordenação muito grave (art. 642º), é uma limitação uma vez que as condutas que configuram o assédio podem ser independentes de qualquer discriminação. Por sua vez, o Código Penal tipifica crimes de ofensas à integridade física, crimes de injúrias e difamação que podem ter aplicação em caso de assédio e violência no trabalho.

 

3. Ainda que as convenções colectivas de trabalho não abordem, ou abordem por excepção, em termos directos, estes temas, estabelecem, porém, normas que são por natureza incompatíveis com o assédio e a violência nos locais de trabalho, nomeadamente nos capítulos ou partes das convenções colectivas relativas aos direitos, garantias e deveres dos trabalhadores.   

 

4. No plano europeu foi subscrito, em 26 de Abril de 2007, um acordo-quadro sobre assédio e violência no trabalho entre a CES e organizações patronais europeias. Este acordo prevê procedimentos com vista a identificar e a gerir problemas de assédio e violência nos locais de trabalho (ver texto anexo).

 

5.A CGTP-IN participou nestas negociações e pronunciou-se a favor da sua subscrição por entender que, embora muito genérico e abstracto, se for devidamente aplicado, pode contribuir para a prevenção, punição e reparação destas práticas abusivas.    

 

6.A CGTP-IN, sem prejuízo do seu entendimento de que se justificam normas de protecção legal mais eficazes, defende a aplicação deste acordo nos locais de trabalho, bem como a inserção de cláusulas específicas nas convenções colectivas de trabalho.

 

 

Lisboa, 10.7.08